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#23 - Depósito Recursal
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Com a chegada de nova lei no ordenamento jurídico, questiona-se a partir de qual momento ela deve ser aplicada, ganhando relevância o estudo relacionado à sua eficácia temporal, a fim de definir quais casos serão solucionados pela lei velha e em quais incidirá a lei nova. O mesmo ocorre com a alteração dos valores do depósito recursal. Cabe destacar que o teto legal do depósito recursal têm vigência, por um ano, a contar de 01 de agosto. O teto máximo é anualmente revisto com base no INPC, sendo publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, podendo ser verificado na Instrução Normativa nº 3/93 do TST. Todos os pressupostos do recurso serão analisados à luz da lei velha (vigente na data da publicação da decisão), mas os trâmites processuais posteriores de processamento e julgamento seguirão a lei nova, em decorrência da aplicação imediata da norma. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, o C. TST entende que deverá ser observada a data da publicação da sentença ou do acórdão embargados e não da decisão proferida nos embargos, quando estes não tiverem efeito modificativo. Por outro lado, sendo acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo, entende o Tribunal Superior do Trabalho que deve incidir a norma vigente na data da publicação da decisão dos embargos.
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