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#22 - Controle de jornada e teletrabalho

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Controle de jornada e teletrabalho - Teletrabalho: De acordo com o art. 75-B da CLT, será configurado o teletrabalho quando o empregado prestar os serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. O emprego dessas tecnologias não deve se constituir, por natureza, como trabalho externo. Portanto, são três as principais características do teletrabalho: a) Trabalho prestado preponderantemente fora das dependências do empregador; b) utilização de tecnologias de informação e de comunicação; e c) Não configuração do trabalho externo. - Ausência de limitação de jornada: De acordo com o inciso III do art. 62 da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista, os empregados em regime de teletrabalho não têm direito à limitação de jornada. Não possuem jornada de 8 horas, consequentemente não têm direito a horas extras, intervalos e adicional noturno. Portanto, ainda que sejam controlados por meios informatizados e de telemática, o legislador excluiu o direito à limitação de jornada. - Fiscalização efetiva da jornada: Caso comprovado que o empregador tinha condições efetivas de controlar e fiscalizar o trabalho realizado pelo empregado que trabalha à distância, pela utilização dos meios informatizados, como e-mails, whatsapp, facebook, GPS, telefones, entre outros, é plenamente possível o controle da jornada de trabalho nesse caso. Não haveria, portanto, justificativa para a exclusão desses trabalhadores da jornada de trabalho e do recebimento de intervalos e do adicional noturno. - Teletrabalho na MP 927/2020: Os art. 4º e 5º da MP nº 927/2020 dispunha, exclusivamente sobre o teletrabalho durante a pandemia de coronavírus. De acordo com o art. 4º da MP, o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Ocorre que a MP nº 927/2020 perdeu vigência no dia 19/06/2020 por não ter sido votada pelo Senado Federal.
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Controle de jornada e teletrabalho - Teletrabalho: De acordo com o art. 75-B da CLT, será configurado o teletrabalho quando o empregado prestar os serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. O emprego dessas tecnologias não deve se constituir, por natureza, como trabalho externo. Portanto, são três as principais características do teletrabalho: a) Trabalho prestado preponderantemente fora das dependências do empregador; b) utilização de tecnologias de informação e de comunicação; e c) Não configuração do trabalho externo. - Ausência de limitação de jornada: De acordo com o inciso III do art. 62 da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista, os empregados em regime de teletrabalho não têm direito à limitação de jornada. Não possuem jornada de 8 horas, consequentemente não têm direito a horas extras, intervalos e adicional noturno. Portanto, ainda que sejam controlados por meios informatizados e de telemática, o legislador excluiu o direito à limitação de jornada. - Fiscalização efetiva da jornada: Caso comprovado que o empregador tinha condições efetivas de controlar e fiscalizar o trabalho realizado pelo empregado que trabalha à distância, pela utilização dos meios informatizados, como e-mails, whatsapp, facebook, GPS, telefones, entre outros, é plenamente possível o controle da jornada de trabalho nesse caso. Não haveria, portanto, justificativa para a exclusão desses trabalhadores da jornada de trabalho e do recebimento de intervalos e do adicional noturno. - Teletrabalho na MP 927/2020: Os art. 4º e 5º da MP nº 927/2020 dispunha, exclusivamente sobre o teletrabalho durante a pandemia de coronavírus. De acordo com o art. 4º da MP, o empregador poderia alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Ocorre que a MP nº 927/2020 perdeu vigência no dia 19/06/2020 por não ter sido votada pelo Senado Federal.
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