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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.140

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988, aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Para o tribunal, deve ser considerada a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo da concessão da aposentadoria. O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, além da legislação sobre a apuração da renda mensal inicial dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988. Na avaliação do ministro, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional, preservando, de um lado, o direito adquirido, já que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do patrimônio jurídico, ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos. Por outro, tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício. Para Gurgel de Faria, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário. A tese foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e, agora, vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A questão foi cadastrada como Tema 1.140.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988, aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Para o tribunal, deve ser considerada a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo da concessão da aposentadoria. O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, além da legislação sobre a apuração da renda mensal inicial dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988. Na avaliação do ministro, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional, preservando, de um lado, o direito adquirido, já que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do patrimônio jurídico, ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos. Por outro, tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício. Para Gurgel de Faria, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário. A tese foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e, agora, vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. A questão foi cadastrada como Tema 1.140.
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